CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 682
Competem privativamente aos presidentes dos Tribunais Regionais , além das que forem conferidas neste e no título e das decorrentes do seu cargo, as seguintes atribuições: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
II - designar os vogais das Juntas e seus suplentes; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

III - dar posse aos presidentes de Juntas e presidentes substitutos, aos vogais e suplentes e funcionários do próprio Tribunal e conceder férias e licenças aos mesmos e aos vogais e suplentes das Juntas; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

IV - presidir as sessões do Tribunal ; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

V - presidir às audiências de conciliação nos dissídios coletivos; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

VI - executar suas próprias decisões e as proferidas pelo Tribunal; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

VII - convocar suplentes dos vogais do Tribunal , nos impedimentos destes; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

VIII - representar ao presidente do Tribunal Superior do Trabalho contra os presidentes e os vogais, nos casos previstos no art. 727 e seu parágrafo único; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

IX - despachar os recursos interpostos pelas partes; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

X - requisitar às autoridades competentes, nos casos de dissídio coletivo, a fôrça necessária, sempre que houver ameaça de perturbação da ordem; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

XI - exercer correição, pelo menos uma vez por ano, sôbre as Juntas, ou parcialmente, sempre que se fizer necessário, e solicitá-la, quando julgar conveniente, ao Presidente do Tribunal de Apelação relativamente aos juízes de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

XII - Distribuir os feitos, designando os vogais que os devem relatar; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

XIII - designar, dentre os funcionários do Tribunal e das Juntas existentes em uma mesma localidade, o que deve exercer a função de distribuidor; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

XIV - assinar as fôlhas de pagamento dos vogais e servidores do Tribunal . (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

§ 1º - Na falta ou impedimento do presidente da Junta e do substituto da mesma localidade, é facultado ao presidente do Tribunal Regional designar substituto de outra localidade, observada a ordem de antiguidade entre os substitutos desimpedidos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

§ 2º - Na falta ou impedimento do vogal da Junta e do respectivo suplente, é facultado ao presidente do Tribunal Regional designar suplente de outra Junta, respeitada a categoria profissional ou econômica do representante e a ordem de antiguidade dos suplentes desimpedidos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

§ 3º - Na falta ou impedimento de qualquer Juiz representante classista e seu respectivo suplente, é facultado ao Presidente do Tribunal Regional designar um dos Juízes classistas de Junta de Conciliação e Julgamento para funcionar nas sessões do Tribunal, respeitada a categoria profissional ou econômica do representante. (Incluído pela Lei nº 3.440, de 27.8.1958)


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Resumo Jurídico

Art. 682 da CLT: Os Contratos de Empreitada e a Responsabilidade do Empreiteiro Principal

O artigo 682 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata de uma situação específica relacionada aos contratos de empreitada e estabelece a responsabilidade do empreiteiro principal por eventuais débitos trabalhistas.

Em resumo, este artigo determina que o empreiteiro principal, que contrata outra empresa (subempreiteiro) para realizar uma obra ou serviço, responde solidariamente pelas obrigações trabalhistas que o subempreiteiro venha a ter com seus próprios empregados.

O que isso significa na prática?

  • Solidariedade: Se o subempreiteiro não pagar salários, verbas rescisórias, FGTS, INSS ou quaisquer outras verbas trabalhistas devidas aos seus empregados, o empregado poderá cobrar essas dívidas tanto do subempreiteiro quanto do empreiteiro principal.
  • Proteção ao Trabalhador: O objetivo principal deste artigo é garantir a proteção do trabalhador, assegurando que ele tenha um segundo responsável em caso de inadimplência do seu empregador direto (o subempreiteiro).
  • Direito de Regresso: Embora o empreiteiro principal tenha que arcar com as dívidas do subempreiteiro em um primeiro momento, ele possui o direito de reaver esses valores junto ao subempreiteiro inadimplente. No entanto, a cobrança judicial para reaver o valor pode ser um processo demorado e, em alguns casos, infrutífero caso o subempreiteiro não possua bens para responder pelas dívidas.

Quando se aplica o artigo 682?

A responsabilidade solidária do empreiteiro principal se configura nas situações em que ele contrata terceiros (subempreiteiros) para a execução total ou parcial de uma obra ou serviço, e estes subempreiteiros, por sua vez, contratam seus próprios empregados para realizar o trabalho.

Exemplo:

Imagine que uma construtora (empreiteira principal) contrata uma empresa de alvenaria (subempreiteiro) para realizar a parte de assentamento de tijolos em um prédio. Caso a empresa de alvenaria não pague os salários e verbas rescisórias de seus pedreiros e ajudantes, estes poderão acionar judicialmente tanto a empresa de alvenaria quanto a construtora para receberem o que lhes é devido.

É fundamental que, ao firmar contratos de empreitada, o empreiteiro principal esteja atento à saúde financeira e à idoneidade do subempreiteiro para evitar dores de cabeça e custos imprevistos com passivos trabalhistas.